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You are here: Home A Embrapa Estatuto Capítulo XI - Estatuto da Embrapa
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Capítulo XI - Estatuto da Embrapa

DO EXERCÍCÍO SOCIAL

Art. 27 O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 28 A Embrapa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 29 Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei n.º 6.4O4/76, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da mesma lei.
§ 2º Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação.
§ 3º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para deliberação e submissão à aprovação de Ministério do Planejamento e Orçamento, ouvido o Ministério da Fazenda.

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20/06/2007 11:56
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