Capítulo XI - Estatuto da Embrapa
DO EXERCÍCÍO SOCIAL
Art. 27 O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 28 A Embrapa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 29 Do resultado do exercício,
feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados
e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração
fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição
da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo,
para o pagamento de dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados,
observado o art. 189 da Lei n.º 6.4O4/76, poderão ser deduzidos
do capital social, na forma prevista no art. 173 da mesma lei.
§ 2º Do resultado do exercício,
obtido após as referidas deduções, o Conselho de
Administração definirá a participação
dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados
os limites estabelecidos na legislação.
§ 3º O saldo, se houver, será
apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de
Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para
deliberação e submissão à aprovação
de Ministério do Planejamento e Orçamento, ouvido o Ministério
da Fazenda.
