Capítulo X - Estatuto da Embrapa
DO PESSOAL
Art. 22 O regime jurídico
do pessoal da Embrapa será o da Consolidação das
Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º Enquanto no exercício
do cargo, aos titulares da Diretoria Executiva serão estendidos
os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata
este artigo, nos termos da legislação específica.
§ 2º A admissão de
pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção
pública de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 23 A remuneração do pessoal da Embrapa procurará acompanhar os níveis do mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.
Art. 24 A remuneração e as demais vantagens dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão fixadas de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 25 Todo o pessoal técnico e administrativo da Embrapa será submetido a periódica avaliação de desempenho, visando aferir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados em beneficio da Empresa, bem como para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, na forma da lei, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da Empresa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 26 Em todos os contratos de trabalho, firmados pela Embrapa, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do Território Nacional, de acordo com as necessidades do serviço, e que toda a sua produção técnico-científica será de propriedade da Empresa, em consonância com o disposto na legislação vigente e nas normas da Embrapa.
